Nesse post, você encontrará informações referentes a Aposentadoria Especial, principalmente em quais situações a sua atividade profissional vai se enquadrar nessa modalidade e como comprovar a insalubridade/periculosidade no momento de pedir a concessão do seu benefício previdenciário. Aqui você encontrará as seguintes informações:
SUMÁRIO
1. O QUE É A APOSENTADORIA ESPECIAL?
Você que exerce suas atividades laborais exposto a agentes insalubres, poderá requerer uma Aposentadoria Especial. E o que é isso? É um benefício previdenciário concedido a esse trabalhador, que passa tanto tempo da sua vida em contato com agentes nocivos a sua saúde, e que a longo prazo poderá gerar prejuízos na sua qualidade de vida bem como em sua integridade física. Por esse motivo, quem exerce atividades insalubres possui direito à Aposentadoria Especial se comprovar a atividade insalubre/perigosa por 25, 20 ou 15 anos.
Algumas profissões ser tornam muito mais fáceis de serem comprovadas, isso porque até o dia 28/04/1995 existia uma lista feita pelo INSS das atividades que eram consideradas especiais, mesmo não havendo insalubridade/periculosidade.
Frentistas de posto de gasolina;
Telefonistas ou telegrafistas;
Motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas;
Operadores de Raio-X,
Médicos, dentistas, enfermeiros;
Metalúrgicos, fundidores, forneiros;
Bombeiros, guardas, seguranças, etc.
ATENÇÃO! O reconhecimento da atividade especial só vale para o tempo que você trabalhou até 1995.
Então, imagine o seguinte caso:
João é médico, e exerce essa profissão desde 1993 até os dias atuais. Só será considerado como tempo especial o período compreendido entre o ano de 1993 até 1995.
Mas e o restante do tempo? Entrará na próxima regra que veremos a seguir.
Os demais casos, vão, obrigatoriamente, entrar na segunda regra de reconhecimento de atividade especial.
Nessa nova situação, independentemente de ter trabalhado antes ou depois de 1995, você deverá comprovar por meio de documentos que exerceu atividade especial de maneira habitual e permanente. Ou seja, a comprovação de documentos serve para ambos os períodos.
2. E QUAIS SÃO OS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE?
A lei entende por insalubridade esses três agentes: BIOLÓGICOS; FÍSICOS E QUÍMICOS.
2.1 AGENTES BIOLÓGICOS:
São considerados agentes biológicos os vírus, fungos e bactérias. Assim, caso você desempenhe suas atividades em um local onde há exposição a esses três agentes, você tem direito à insalubridade. Aqui estão alguns exemplos de atividades e local onde ocorre contato com os agentes biológicos, no entanto, o que importa de fato é a exposição ao vírus, fungos ou bactérias que tragam prejuízos a vida e integridade física do trabalhador.
Criadouros e matadouros de animais;
Consultórios médicos e odontológicos;
Clínica Veterinárias;
Atividades da construção civil nas quais há contato direto com esgoto;
Hospitais e postos de saúde.
2.2 AGENTES FÍSICOS:
Como o próprio nome diz, por agentes físicos, se quer dizer aquele impacto que atinge o físico do empregado. Aqui também trouxe alguns exemplos mais comuns:
CALOR E FRIO: Nessa situação, não basta a simples exposição. As fontes artificiais de calor e frio, para serem consideradas excessivas, precisam estar acima de 46ºC e abaixo de 8 ºC. Além disso, precisa haver uma exposição habitual e permanente.
RUÍDO: Nessa outra situação, o empregado permanece exposto de forma permanente e habitual a ruídos. Assim, importante frisar que ao longo do tempo houveram mudanças em relação ao limite legal.
ATÉ 04/03/1997, o limite máximo era 80db(A);
DE 05/03/1997 até 17/11/2003, o limite passou a ser de 90db(A);
APÓS 17/11/2003 o limite passou a ser 85db(A).
Então, nesse caso, é importante saber em qual período o trabalhador exerceu sua atividade laboral estando em constante exposição a esse agente insalubre, a fim de que seja possível comprovar seu período especial.
ELETRICIDADE: Embora seja considerada uma atividade periculosa, ela também garante o direito à Aposentadoria Especial. Para tanto, basta que o empregado esteja exposto a eletricidade acima de 250 volts para ser considerada de risco.
TREPIDAÇÃO: Aqui se encaixa o trabalhador que manuseia máquinas e equipamentos perfurantes. Então, para se encaixar nessa situação, basta comprovar que realiza esse trabalho, o qual é considerado insalubre por conta do impacto que gera na integridade física do empregado.
2.3 AGENTES QUÍMICOS:
Por fim, agentes químicos são aqueles que causam algum impacto químico no trabalhador. Listei alguns componentes que geram direito à Aposentadoria Especial, no entanto, eles são inúmeros.
Arsênio: Encontrado em tintas, inseticidas e até em alguns medicamentos, etc.;
Benzeno: Fabricação cola, calçados, borrachas, soldagem, em atividades relacionadas ao campo petroquímico;
Cloro; Usado como desinfetante, bactericida, também usado como clareador na produção de papel;
Bronze, Chumbo e derivados: tintas, esmaltes, etc.
Importante mencionar, que a respeito da nova regra implementada, algumas profissões continuam sendo consideradas insalubres apenas pelo fato de serem exercidas, fazendo parte da insalubridade QUALITATIVA: Esses são agentes que pelo simples fato de você estar expostos a eles, já considera sua atividade como insalubre. Exemplos: Agentes biológicos (contato com esgoto, pacientes com doenças infectocontagiosas, cemitério, estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais); Químicos como benzeno, arsênico, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos, mercúrio; Químicos que comprovadamente podem desenvolver câncer. Já em outras atividades, a insalubridade é medida de acordo com o tempo em que você permanece exposto a determinados agentes nocivos à saúde, enquanto realiza determinada função. Nessa situação, trata-se de insalubridade QUANTITATIVA.
3. E COMO SABER SE EU TENHO DIREITO A APOSENTADORIA POR INSALUBRIDADE?
3.1 PARA QUEM COMEÇOU A TRABALHAR ANTES DO DIA 13/11/2019 E REUNIU TODOS OS REQUISITOS PARA CONSEGUIR A APOSENTADORIA ESPECIAL:
O requisito mais comum é possuir 25 anos de atividade especial, contudo, existem casos em que é necessário possuir menos tempo em determinada atividade para almejar a aposentadoria especial. Francamente, quanto mais insalubre e grave for a atividade, mais cedo o trabalhador consegue se aposentar. Por conta disso, é necessário que você esteja sendo bem orientado por um advogado especializado na área previdenciária, para que analise seu caso e veja em qual critério você se encaixa. Assim, você não perde tempo e também consegue se planejar!
3.2 EU COMECEI A TRABALHAR ANTES DO DIA 13/11/2019, MAS NÃO REUNI TODOS OS REQUISITOS. E AGORA?
Para você, que se encontra nessa situação, a reforma da previdência (13/11/2019) criou uma regra de transição conhecida por SISTEMA DE PONTOS.
E O QUE É ISSO? REGRA DE TRANSIÇÃO?
Ficou confuso?
Eu explico pra você:
86 pontos + 25 anos de atividade especial (o que se encaixa na maior parte dos casos). Aqui, os pontos são a somatória da sua idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição;
76+20 anos de contribuição em atividade especial nos casos de trabalho em minas não subterrâneas e com amianto;
66 pontos + 15 anos de atividade especial no caso do trabalhador que exerce suas funções em minas subterrâneas.
Realmente, a reforma de previdência “piorou” a situação do trabalhador. Mas infelizmente, é o que temos.
4. COMO COMPROVAR A INSALUBRIDADE?
Para comprovar que você desempenha atividade profissional com exposição a agentes insalubres, você vai precisar de documentos, tais como:
CTPS (CARTEIRA DE TRABALHO):
Na sua carteira de trabalho constam os vínculos que você teve ao longo da sua vida laboral. Ela é uma ótima prova para reconhecer a atividade especial pela profissão até o ano de 1995, como anteriormente falamos.
Agora, para comprovar a atividade especial sem ser pela profissão, você vai precisar de mais documentos.
Opção 1 – Recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade
Se você provar que recebia o adicional de insalubridade demonstra que sua atividade era especial. Aqui você pode contar com a prova testemunhal.
Opção 2 – Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista.
Se você já entrou com uma trabalhista e nela foi feita perícia técnica, você pode utilizar o laudo desta perícia no INSS.
Olha que interessante: Caso você possua um colega de trabalho que entrou com um processo trabalhista ou um de aposentadoria e no processo dele foi feita uma perícia técnica, você pode utilizar o laudo do processo do seu amigo para se aposentar.
Opção 3 – Certificado de cursos e apostilas
Levar consigo ao INSS os certificados de cursos que você participou. Isso vai ajudar a comprovar a sua atividade. Este documento pode fazer muita diferença, principalmente para vigilante/vigias que trabalhavam armados.
Opção 4 – DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030)
Ficou confuso? Eu sei! No entanto, esse documento tem a mesma função do PPP, só que era utilizado até o ano de 2004. Então, se a empresa te forneceu esse documento, você poderá utiliza-lo.
ATENÇÃO: Se você saiu da empresa depois de 01/01/2004, esses documentos não tem valor, somente o PPP poderá ser utilizado.
PPP:
Esse é um documento fornecido pela empresa. É um documento de extrema importância para comprovar que você trabalhou na empresa, o que fazia, qual setor trabalhava e com quais agentes insalubres/periculosos você tinha contato ou esteve, por algum período, exposto ao risco.
LTCAT:
O Laudo das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um documento um pouco mais complicado de conseguir. Complicado porque a empresa não o fornece com muita facilidade, as vezes sendo necessário entrar na justiça pra conseguir essa documentação. Ele vai comprovar que você esteve com exposição a ruído, eletricidade e calor.
LAUDOS
E, sendo o caso, perícias.
5. E O CÁLCULO DA APOSENTADORIA, COMO FAZER?
ANTES DA REFORMA:
Pela regra antiga o valor do benefício consistia em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
Além disso, não havia a incidência do fator previdenciário, e o coeficiente era de 100% do salário de benefício. Mais vantajosa, não é?
CUIDADO, você entra nessa regra somente se você cumpriu com todos os requisitos para a Aposentadoria Especial por Insalubridade antes da vigência da Reforma da Previdência em 13/11/2019.
DEPOIS DA REFORMA:
Na nova regra, o valor limita-se a apenas 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 para mulheres.
A outra regra era melhor, não era? Pois é! Eu também acho! Mas é o que restou, infelizmente.
Contudo, não desanime! Por isso é importância estar sendo bem orientado por um especialista na área previdenciária, ele vai garantir que os seus direitos sejam resguardados, como é o caso, por exemplo, do Direito Adquirido.
6. DIREITO ADQUIRIDO
Mas o que é o Direito Adquirido? Esse direito é para quem, quando da entrada da reforma da previdência, já possuía àquele tempo os requisitos para a aposentadoria especial. Isto é, se antes da reforma você já possuía 25, 20 ou 15 anos, a depender da situação, você pode se aposentar pela regra antiga, ou seja, não precisa de idade mínima para se aposentar e ainda por cima o cálculo do valor da aposentadoria será melhor pra você.
7. CONCLUSÃO
Conforme visto, ficou nítido que o cálculo para a Aposentadoria Especial sofreu reajustes não tão satisfatórios ao segurado, não é mesmo? Tivemos a intenção de deixar alguns assuntos envolvendo esse benefício para que você entenda e veja se você se adequa a alguns dos tópicos que mencionamos. Caso você tenha dúvidas, podemos te ajudar! Até mesmo porquê é importante estar sendo bem orientado por quem entende do assunto.
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